Medidas de Autoproteção
As medidas de autoproteção constam de um caderno de regras e procedimentos adaptadas a cada estabelecimento de comércio e serviços em particular, tendo em conta a sua natureza, as características físicas dos espaços, os produtos existentes no local, entre outros, que visam a prevenção de incêndios, assim como indicar procedimentos de emergência na ocorrência de um incêndio.
Medidas de autoproteção
Perguntas Frequentes
As medidas de autoproteção são obrigatórias?
De facto, as medidas de autoproteção são obrigatórias para todos os estabelecimentos, quer de comércio, quer de serviços ou mesmo armazéns e oficinas, quer novos, quer existentes.
No Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro, nomeadamente nos seus artigos 21º e 22º indica a obrigatoriedade das medidas de autoproteção. Na portaria 1532/2008 de 29 de dezembro encontra-se então regulamentada as condições que as medidas de autoproteção devem observar, isto é, o que deve constar do documento de acordo com o tipo de utilização do estabelecimento e a sua categoria de risco.
Sabia que desde 01/01/2010 todos os edifícios existentes estão sujeitos a nova regulamentação de SCIE? Isto quer dizer que mesmo os edifícios já em funcionamento, têm que se adequar à nova legislação. Uma das obrigações inerentes a esta nova legislação é a existência das Medidas de Autoproteção.
As medidas de autoproteção são iguais para todos os espaços?
Não. O tipo de medidas aplicáveis depende do tipo de atividade e do tipo de risco associado, assim nos estabelecimentos mais pequenos as exigências são menores.
Por exemplo, num escritório de dimensão média, em princípio serão apenas necessários Procedimentos de Prevenção, Registos de Segurança e Instruções Gerais, enquanto em estabelecimentos maiores poderá ser necessário um Plano de Emergência, Simulacros, Vistorias e outros.
Onde são entregues as medidas de autoproteção?
São entregues na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANEPC) da área onde se localiza o estabelecimento, que no caso do Algarve se trata da ANEPC de Faro.
Os técnicos da ANEPC vão emitir um parecer favorável (ou não) às medidas de autoproteção apresentadas após o pagamento de uma taxa.
O valor da taxa é de 0,11 € por m² de área de construção do estabelecimento com um mínimo de 108,30 €.
Caso as medidas de autoproteção não sejam aprovadas, a ANEPC solicita a correção, sendo que ao submeter uma segunda vez o documento é cobrado uma novamente uma taxa, que desta feita corresponde a 50 % do valor da 1ª taxa.
Após a aprovação, a ANEPC envia as medidas de autoproteção carimbadas, as quais devem estar sempre no estabelecimento, sendo que no caso de uma inspeção a ANEPC pede para ver o documento.
Todos os anos é necessário realizar as medidas de autoprotecção?
Não. As medidas de autoprotecção são realizadas apenas uma vez – excepto se houver alterações muito significativas – portanto, só se incorre neste custo uma vez..
Os técnicos da ANEPC vão emitir um parecer favorável (ou não) às medidas de autoprotecção apresentadas após o pagamento de uma taxa.
De qualquer modo, é necessário ir preenchendo ao longo do tempo, os vários formulários que fazem parte do caderno, como por exemplo quando há a manutenção aos extintores, à SADI, entre outros, mas este preenchimento deve ser feito pelo Responsável de Segurança do estabelecimento, que é um funcionário do próprio estabelecimento, designado para fazer cumprir o que está estabelecido nas medidas de autoprotecção. Em alternativa, as próprias empresas que fazem a manutenção do equipamento de segurança contra incêndios do estabelecimentos e outros poderão efectuar esse preenchimento.
Vale a pena fazer as medidas de autoproteção?
Sim, afinal é obrigatório por Lei e a não existência de medidas de autoproteção leva a MULTAS.
O custo do trabalho é mais barato que as multas.
As multas podem ir de 275,00 € a 27.500,00 € por cada contraordenação verificada.
Além disso, as medidas de autoproteção podem ajudar a evitar isto…
Vale a pena fazer as medidas de autoproteção sem ter equipamento de SCIE instalado?
NÃO. As medidas de autoproteção pressupõem a existência de um projecto de segurança contra incêndios devidamente implementado no estabelecimento, logo que o equipamento de segurança contra incêndios – extintores, detetores, iluminação de emergência, entre outros – esteja instalado.
Nomeadamente, no caderno das medidas de autoproteção um dos capítulos diz respeito aos procedimentos de manutenção e utilização dos equipamentos de segurança contra incêndios instalados. Se estes não estiverem instalados não é possível fazer este capítulo, logo as medidas de autoproteção não estarão completas e não poderão ser aprovadas.
Será de referir que há muitas empresas sem segurança e higiene no trabalho, que subcontratam outras empresas para efetuar as medidas de autoproteção, e não se preocupam em verificar se o estabelecimento tem ou não o equipamento devido, fazendo as MAP mesmo faltando equipamento. Isto não está correto e se houver uma inspeção haverá coimas não só para a entidade exploradora do estabelecimento, mas também para o técnico que assinou as Medidas de Autoproteção.